Parabéns policiais e bombeiros! Foi aprovada na noite de hoje a emenda aglutinativa da PEC 446/300. O texto, que foi construído pelas entidades dos policiais civis e militares, inclusive contra a vontade de alguns deputados que queriam manter o palanque, teve a participação da COBRAPOL – Confederação Brasileira dos Policiais Civis, Federações Interestaduais de Policiais Civis, ASPOL e entidades representativas dos policiais militares.
Foram 8 (oito) viagens para aprovar a PEC, até que houvesse a construção do acordo. Diversas intervenções foram feitas pela representação dos policiais civis paraibanos, que em conjunto com os companheiros da Polícia Militar, mostraram que é possível estarmos unidos em prol de uma causa única!
Por conta dos deputados que retardaram o acordo, ficou difícil colocar o dinheiro no bolso ainda este ano. Mesmo assim, avançamos e continuaremos na luta não só no segundo turno, mas até a implantação do piso!
Parabéns policiais civis, militares e bombeiros! Sigamos juntos em busca de dignidade! A luta será pelo piso, mas seremos vitoriosos se continuarmos unidos. Provamos que somos maiores que pessoas más intencionadas e que só pensam em seus próprios interesses! À luta por uma representação forte e unida por todos e que tenha sempre os interesses coletivos acima dos seus!
Obrigado ao Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), autor da PEC e peça fundamental na construção do acordo.
VEJA O TEXTO APROVADO:
EMENDA AGLUTINATIVA Nº 2
Com base no texto e nos destaques apresentados, apresenta-se a seguinte emenda aglutinativa:
Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art.144………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 10. A remuneração dos policiais e bombeiros militares integrantes dos órgãos relacionados nos incisos IV e V do caput, fixada na forma do § 4º do art. 39, observará piso remuneratório definido em lei federal.
§ 11. A lei que regulamentar o piso remuneratório previsto no § 10 disciplinará a composição e o funcionamento de fundo contábil instituído para esse fim, inclusive no tocante ao prazo de sua duração.” (NR)
Art. 2º Para fins do disposto no § 10 do art. 144, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei em até 180 dias.
Art 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 06 de 07 de 2010.
